Processo 5025907-26.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025907-26.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: TADEU HENRIQUE DE CARVALHO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DE ARAUJO WEY - SP479836-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - ALTO DE SANTANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por TADEU HENRIQUE DE CARVALHO objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata análise e pagamento do Benefício Assistencial ao Idoso. A r. sentença de origem confirmou a liminar e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada a dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 1763525091, em 07/07/2025, no prazo de 30 (trinta) dias. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Examinado o feito, especialmente os documentos trazidos à colação, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança requerida, diante do lapso de tempo transcorrido desde o protocolo de seu requerimento. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. A parte impetrante comprova que seu requerimento, protocolado sob nº 1763525091, está sem movimentação desde a sua protocolização, em 07/07/2025 (ID 423308499), superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.