Processo 5025908-89.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025908-89.2017.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações e remessa necessária interpostas por BANPAR Fomento Comercial e Serviços LTDA. e pela União Federal – Fazenda Nacional contra r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT incidente sobre os valores pagos a título de adicional constitucional de 1/3 de férias, pleiteando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença (ID 11236984) julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observada a legislação de regência e o prazo prescricional quinquenal. A parte impetrante apelou (ID 11237022), pleiteando a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecida a possibilidade de realização da compensação tributária sem a necessidade de prévia retificação das GFIPs relativas aos períodos anteriores. A União Federal também interpôs apelação (ID 11237026), sustentando, em síntese, a natureza remuneratória do adicional constitucional de 1/3 de férias e, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT sobre tal verba. Apresentadas contrarrazões (ID 11237086; ID 11237090), os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Em julgamento anterior (ID 256346862), a c. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 985, restando prejudicado o recurso da parte impetrante. Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante (ID 256905313), os quais foram rejeitados (ID 261983296). Na sequência, a parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ID 263737117; ID 263737323), aos quais foram apresentadas as respectivas contrarrazões, sendo os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte. Sobreveio a determinação de sobrestamento do feito (ID 277808825), em razão da controvérsia submetida ao regime de repercussão geral no Tema nº 985 do Supremo Tribunal Federal, relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Após o julgamento definitivo do referido Tema pela Suprema Corte, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (ID 360627062), nos…
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