Processo 5025909-40.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5025909-40.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : GRAZZIOTIN S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARIA RIGO FERRARI (OAB RS024326) APELADO : CLEONICE DE OLIVEIRA PUPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a alteração dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, fixando-os à taxa média de mercado de 5,22% ao mês e 84,19% ao ano, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, além de descaracterizar a mora e admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal, considerando a alegação de abusividade e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, mas a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. 3. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade é demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. No caso concreto, a taxa de juros contratada apresentou expressiva discrepância em relação à média de mercado, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva. 5. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. 6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente são majorados para R$ 1.500,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZZIOTIN S/A em face da sentença (Evento 29) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CLEONICE DE OLIVEIRA PUPES , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEONICE DE OLIVEIRA PUPES em face de GRAZZIOTIN FINANCIADORA S.A. – Crédi-to, Financiamento e Investimentos, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n. 739000482093 (evento 9, CONTR6), fixando-os às taxas de 5,22%a.m. e 84,19%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas…
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