Processo 5025914-44.2024.8.24.0018

TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5025914-44.2024.8.24.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5025914-44.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ERONDINA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCALVI (OAB SC044863) EXECUTADO : LURDES FILOMENA COPERCINI ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) EXECUTADO : JC CONSTRUTORA , ARQUITETURA & INTERIORES LTDA ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora de valores. 2. Referiu que a consulta ao SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) na conta de titularidade da executada  Lurdes Filomena Copercini , bem como do valor de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos) em conta da devedora pessoa jurídica. 3. Sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que os valores estavam depositados em conta-poupança, cujo saldo era inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos. Aduziu, de igual modo, que o valor bloqueado em nome da pessoa jurídica era ínfimo, incapaz de suportar sequer as custas do processo, razão pela qual pleiteou sua liberação. 4. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 67. 5. Afirmou que os próprios extratos bancários revelaram que a poupança é utilizada como conta de giro, com movimentações financeiras intensas e incompatíveis com a finalidade de reserva destinada ao mínimo existencial. Sustentou que havia reiterados créditos de origem comercial, provenientes de diversas pessoas jurídicas, bem como saques vultosos em espécie. Argumentou que tais elementos descaracterizaram a natureza de poupança da conta e afastaram a presunção de impenhorabilidade. 6. É o relatório. 7. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X).  8. Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade. Apenas a reserva contínua e duradoura detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 9. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art.…

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