Processo 5025918-69.2023.8.08.0048

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5025918-69.2023.8.08.0048
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025918-69.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUELY DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SUELY DE SOUZA RIBEIRO em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SERRA, que visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2016 a 2018, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 8283518/2017, 8294089/2018 e 8301387/2019. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por erro no valor da causa. Argumenta que o Município teria acrescido ao débito principal correções, juros não previstos nos títulos e, notadamente, honorários advocatícios de 10%, sem amparo legal, o que tornaria o valor incompatível com as CDAs. No mérito, alega a nulidade formal das CDAs por ausência de indicação do termo inicial para o cálculo dos encargos, bem como por estarem fundamentadas na Lei Municipal nº 2.662/2003, a qual teria sido revogada pela Lei Municipal nº 3.833/2011. Por fim, questiona a validade da assinatura digital nos títulos de 2018 e 2019, afirmando serem juridicamente inexistentes por falta de autenticação por autoridade competente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi devidamente analisado e indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 33446828, sob o fundamento de que as alegações eram genéricas e não preenchiam os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação no ID 37794189. Em sua defesa, defendeu a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo e do título executivo. Sustentou que os encargos e os honorários advocatícios possuem previsão expressa no Código Tributário Municipal (Lei nº 3.833/2011). Quanto à legislação, argumentou que a revogação operada pela lei posterior foi apenas parcial, mantendo-se a vigência das normas não conflitantes. Rebateu a tese de nulidade da assinatura, asseverando que a utilização de chancela digital é processo automatizado e seguro, dotado de validade jurídica plena. Na oportunidade, requereu ainda a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante, sob o argumento de que a posse de imóvel de elevado valor venal seria incompatível com o estado de hipossuficiência. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação no ID 50770472, defendendo a manutenção da assistência judiciária gratuita por inexistir prova de liquidez financeira imediata, apesar do patrimônio imobiliário. O feito foi saneado conforme decisão de ID 78251406, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a legalidade do ato administrativo de constituição do crédito. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O MUNICÍPIO DE SERRA requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferido…

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