Processo 5025919-19.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025919-19.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: GUILHERME DOS SANTOS PACIFICO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União e, improcedente ação, em que se pretende a revisão do contrato de FIES com aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor. Recorrente alega a legitimidade da União, e no mérito, sustenta o direito ao desconto de 77% do total da dívida ou subsidiariamente, desconto de 30%, conforme projeto de lei, acrescido de 12%. Contrarrazões da CEF, FNDE e União Federal pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente. Esta a 14ª Turma já decidiu no sentido de que a União Federal possui legitimidade passiva para as demandas que envolvam o FIES, uma vez que a gestão do FIES compete ao ministério da educação: ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO NÃO LIMITADO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA NO DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. 1. O agente financeiro -- participante na cadeia contratual do FIES -- deve figurar em demandas nas quais se discute o (in)adimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, e ainda, readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001. 2. Recurso da União. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. 3. Recurso da parte corré FNDE. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), pois comprovada sua participação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, portanto, faz jus a efetivação do benefício legal. 4. Adoção do elemento circunstancial "estado de emergência em saúde pública". Nos casos de abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, pelo trabalho na linha de frente do COVID-19, é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022 (Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde). 5. Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que "o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)", conforme Tema 372. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002571-98.2024.4.03.6335, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em…
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