Processo 5025920-73.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025920-73.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL SECCHIN FIRMINO e outros APELADO: LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos a execução ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se nos embargos a execução fundados exclusivamente em excesso de execução é possível indicar o valor que entende devido e a explicação do cálculo que deu como resultado da quantia no bojo da petição, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, inciso I, do CPC, quando houver alegação de excesso de execução, deve o embargante apresentar, na petição, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 4. A alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, exige a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhada de memória de cálculo, sendo inviável o conhecimento de impugnações genéricas ao montante executado. Jurisprudência do STJ e do TJES. 5. No caso, embora tenha o apelante alegado excesso de execução, e indicado no bojo dos embargos o valor que entende correto, não apresentou a respectiva memória discriminada de cálculo. 6. A ausência de indicação da memória de cálculo, quando o excesso de execução constitui o único fundamento dos embargos, impõe a rejeição liminar da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O embargante que alega excesso de execução deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quando esse for o único fundamento _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §3º e §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.866/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.102.802/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026; TJES, 5016737-78.2022.8.08.0048, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 09/02/2026; TJES, 0001583-56.2021.8.08.0011, relatora Des.(a) HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Julg: 18/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal /…
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