Processo 5025922-17.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025922-17.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025922-17.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : BELLAS & BARCELOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JUAN IGNACIO CAMPOS LOPEZ (OAB RJ104816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELLAS & BARCELOS LTDA contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 17.2 ):  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO – RNTRC. ANTT. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Apelo contra sentença que rejeitou embargos à execução que sustentam a nulidade da citação e o excesso de penhora. Diligência de citação por meio eletrônico feita de modo equivocado. Nulidade da citação suprida pelo comparecimento pessoal e pleno exercício de defesa. Aplicação do artigo 239, § 1º, do CPC. 2-Com o regular prosseguimento da execução, novo bloqueio foi requerido pela exequente, e a penhora  on-line  acabou efetuada em valor superior ao devido. Reconhecimento do excesso 3-Apelação parcialmente provida.     Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 42.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 51.1 ), a recorrente sustenta violação ao artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 239 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a citação realizada por meio de correio eletrônico em sede de execução fiscal padece de manifesta nulidade por ausência de amparo legal, tratando-se de vício absoluto que contamina os atos subsequentes e que não restou sanado pelo comparecimento em juízo, visto que este decorreu de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, restando demonstrado outrossim dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões ao recurso no Ev. 57.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar a validade da citação por correio eletrônico em execução fiscal e a possibilidade de convalidação dos atos subsequentes e das constrições financeiras em face do posterior comparecimento da executada nos autos. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a citação por meio eletrônico viola a forma legal estabelecida na Lei de Execução Fiscal, configurando vício insanável que enseja a nulidade absoluta de todos os atos ulteriores, não se aplicando a teoria do comparecimento espontâneo ante a ocorrência de coerção decorrente do bloqueio de seus ativos financeiros. O órgão julgador concluiu que, a despeito de eventual irregularidade na citação eletrônica originária, o vício restou integralmente suprido pelo comparecimento espontâneo da devedora nos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando dispensável a renovação do ato comunicatório ou a invalidação das etapas processuais subsequentes. Destacou o Colegiado que não ficou configurado prejuízo à defesa, uma vez que, após o levantamento da penhora inicial e a efetivação de nova constrição, a executada manejou adequadamente os embargos à…

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