Processo 5025930-77.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025930-77.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5025930-77.2025.8.24.0045/SC AUTOR : YURY VALDOMIRO AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YURY VALDOMIRO AZEVEDO DE SOUZA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra o autor, em síntese, que, ao tentar adquirir um aparelho celular na modalidade crediário, teve a operação negada em razão de inscrição negativa em seu nome junto ao SCPC. Procurando o referido órgão arquivista, tomou conhecimento de débito no valor de R$ 278,87, oriundo do contrato n. 566493166, datado de 10/02/2024, em favor da ré. Sustenta que jamais contratou referido empréstimo, que tentou obter da ré informações acerca da origem do débito sem obter resposta concreta, e que a manutenção da anotação restritiva, por dívida que reputa inexistente, causou-lhe constrangimento, vergonha e ofensa a sua honra subjetiva. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da anotação restritiva, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1). Determinada a complementação documental para análise da gratuidade (Evento 5), o autor apresentou emenda à inicial juntando declaração de isenção de IRPF e demais documentos pertinentes (Evento 10). No Evento 12, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de perigo de dano, em razão de a anotação referir-se à plataforma "Acerta Essencial", de cunho não restritivo segundo precedente desta Corte. Determinou-se a citação da ré. Em sede de contestação (Evento 20), a parte ré arguiu, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual, por não ter o autor procurado a via administrativa antes da judicialização; (ii) ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, requerendo sua substituição processual pela MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que se apresentou espontaneamente para integrar a lide; (iii) impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor possui cadastro válido na plataforma desde 25/01/2020, validado mediante documento pessoal e selfie ; que a Cédula de Crédito Bancário n. 566493166 foi formalizada mediante assinatura eletrônica, com creditamento do valor na conta de pagamento de titularidade do autor e posterior aquisição de produto entregue em endereço a ele vinculado; que não houve alteração de dados cadastrais nem utilização de aparelho estranho ao perfil de uso do autor na data da contratação; que a inadimplência ensejou a regular inscrição em órgão de proteção ao crédito, no exercício regular de direito; que inexiste dano moral indenizável; e que, em caso de eventual procedência, a indenização deve ser fixada com razoabilidade. Pugnou pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor. Juntou documentos, dentre os quais a CCB n. 566493166 (Evento 20, ANEXO3). Intimado para se manifestar (Evento 21), o autor apresentou réplica (Evento 25), em que rebateu as preliminares, reafirmou desconhecer a contratação e impugnou especificamente a validade da Cédula de…

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