Processo 5025937-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5025937-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) AGRAVANTE : FACS - COMPRA E VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) AGRAVADO : MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB RN000780) ADVOGADO(A) : Brasilio Vicente de Castro Neto (OAB PR038688) ADVOGADO(A) : ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB PR113900) AGRAVADO : MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB RN000780) ADVOGADO(A) : Brasilio Vicente de Castro Neto (OAB PR038688) ADVOGADO(A) : ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB PR113900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas exequentes contra a decisão interlocutória proferida no "cumprimento provisório de sentença" de origem (autos n. 5001761-49.2025.8.24.0005), nos seguintes termos ( processo 5001761-49.2025.8.24.0005/SC, evento 51, DOC1 ): 1. Trata-se de Impugnação ofertada por Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA. e Mendes Sibara Incorporadora e Construtora LTDA. em face do pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por FACS - Compra e Venda e Locação de Imóveis Próprios Ltda e Vargas & Mildemberg Advogados Associados. Em suma, os impugnantes alegam: a) a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, pois indispensável à liquidação da sentença; b) a ilegitmidade ativa de VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS; c) o excesso de execução, devido ao incorreto cálculo dos juros e à cumulação de correção monetária; d) a necessidade de redução da multa de mora. Ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo (o que foi reiterado no ev. 24), o acolhimento da impugnação e a condenação dos exequentes ao pagamento em dobro das quantias indevidamente cobradas. Intimado, o impugnado manifestou-se no evento 28, DOC2 , aduzindo que a) a ausência de valor líquido na sentença não impede a execução, desde que os elementos constantes do julgado permitam a apuração do quantum por simples cálculo aritmético; b) a inexistência de valor nominal fixado na parte dispositiva não impede o cumprimento quando a obrigação de pagar está ali consignada com clareza, e os parâmetros legais e contratuais de cálculo são conhecidos e aplicáveis, como no caso; c) quando os serviços são prestados no nome e sob a responsabilidade da sociedade, como aqui, a verba honorária pertence a ela, que detém legitimidade para exigi-la quando nominada na procuração; d) eventual controvérsia quanto ao índice de correção monetária aplicado não descaracteriza a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título judicial e os critérios adotados são aqueles fixados na sentença, não havendo excesso de execução. Ao final requereu a rejeição da impugnação e dos pedidos formulados pelos executados. Comprovado o pagamento da taxa de serviços judiciários (ev. 35). Petição de terceiros interessados, para determinar o levantamento da averbação da existência de ação judicial constante da matrícula n. 99.570 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, seguida de manifestação dos litigantes…
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