Processo 5025937-96.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025937-96.2023.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A AGRAVADO: MARIA TERESA YUKIKO MIZUGUTI, DULCE HELENA MIZUGUTI, ANTONIO BAPTISTA TAVARES, ALZIRA DE AQUINO, ABEL GOMES FERREIRA, AUGUSTO CLARO DA SILVA, HILDA TAVARES MIGUEL, ONEIDE FURTADO TEIXEIRA, IVONE MOURA DA SILVA, JOAO LOPES, LINAURA DE MEDEIROS CAVALCANTE, MANOEL GOMES FERREIRA, MARIA DE JESUS CARDIAL, MARIANO FERNANDES DE CAMPOS FILHO, PEDRO DA SILVA SUCEDIDO: AKIKO MIZUGUTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que determinou a implantação do benefício em favor de exequentes indicados em petição constante dos autos originários. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) a decisão agravada extrapolou os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação originária, na medida em que determinou a implantação de pensões em favor de pessoas que não integraram o polo ativo do processo de conhecimento ou que figuram apenas como sucessores processuais; e (2) a r. decisão ignora uma série de particularidades fáticas relativas às outras pessoas mencionadas, a inviabilizar a implantação do benefício. A agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, à falta do requisito do periculum in mora. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre: (1) a possibilidade de reversão da pensão especial devida a ex-combatentes por força do disposto no art. 30 da Lei 4.242/1963 em favor de sucessoras processuais que não integraram o polo ativo da ação de conhecimento (filhas do instituidor da pensão); e (2) a viabilidade da implantação do r. benefício em favor das demais pessoas mencionadas na decisão recorrida, ante particularidades fáticas individuais. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 305690824, f. 126/127): “Promova a UNIÃO os atos necessários à implantação dos benefícios em favor dos exequentes mencionados na petição de ID 297037528, servindo esta decisão como mandado. Concedo, para tanto, o prazo de 30 dias, devendo a executada comprovar nos autos o cumprimento desta determinação. Int. São Paulo, data registrada no sistema.". A r. petição de ID 297037528 foi formulada nos seguintes termos: A Marinha informou que não efetuou a implantação administrativa da pensão especial porque não constam em seus registros os autores Akiko Mizuguti, Alzira de Aquino, Angelina Paes de Oliveira, Augusto Claro da Silva, Edonina Carolina de Jesus Furtado, Hilda Tavares Miguel, Manoel Lino dos Santos e Mariano Fernandes de Campos Filho. Primeiramente, dos nomes acima a co-autora Hilda Tavares Miguel esta recebendo pensão, conforme informado pela Marinha no mesmo ofício. Quanto aos outros co -autores: Akiko Mizuguti O benefício é decorrente do óbito do seu marido, o ex-combatente Tetuya Mizuguti, cuja certidão de casamento e óbito encontram-se no id. 14485858 págs 27 e 28. A certidão da Diretoria de Portos e Costas encontra-se nas pags. 29/30 do…
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