Processo 5025945-86.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025945-86.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025945-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS COELHO SILVA REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por VITOR BOLDRINI GAZZANI em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão de restrições cadastrais em seu nome, a suspensão e o cancelamento definitivo das cobranças, bem como a determinação para que as requeridas se abstenham de promover novas cobranças relativas às operações fraudulentas. O autor alega, em síntese, que no dia 04/11/2024 teve seu aparelho celular subtraído por terceiros enquanto se encontrava no Estado do Rio de Janeiro. Afirma também que, imediatamente após o crime, os fraudadores passaram a utilizar o aparelho e os aplicativos instalados para realizar uma sequência de operações financeiras fraudulentas. Relata ainda que foram realizadas compras no aplicativo iFood, transações bancárias junto ao Banco Santander, movimentações junto ao Banco C6, operações junto ao Banco BRB e contratação de empréstimo junto ao PicPay, totalizando valores expressivos e incompatíveis com seu histórico financeiro. Sustenta que, ao notar a fraude, comunicou imediatamente as instituições financeiras, que recusaram os pedidos de estorno e cancelamento, culminando na negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Antes de adentrar a análise do pleito liminar, cumpre apreciar a petição de ID 99804448, na qual a parte autora aponta erro material no cadastramento da lide, tendo em vista que o patrono da causa foi incluído erroneamente no polo ativo da relação processual pelo sistema. Compulsando a peça inicial, verifica-se que o verdadeiro titular do direito pretendido é VITOR BOLDRINI GAZZANI. Diante de manifesto erro sistêmico na autuação, DEFIRO o pedido de retificação para determinar que a Secretaria deste Juízo promova a imediata correção do polo ativo no sistema PJe, excluindo-se o nome do patrono como autor e cadastrando devidamente o requerente VITOR BOLDRINI GAZZANI. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou,…

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