Processo 5025947-05.2023.8.24.0039
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025947-05.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO : ROSANE CAVALLI ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755) ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO 1. Analiso o pedido de impenhorabilidade da reserva financeira ( evento 82, DOC1 ): A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235). Em seu pedido, discorreu a parte executada que "Os referidos produtos constituem aplicação financeira, tratando-se, portanto, de uma reserva de valores da Executada". Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como visto, a regra de impenhorabilidade salarial admite relativização quando: (i) os valores se destinarem ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente do montante recebido; ou (ii) os rendimentos do executado superarem 50 salários mínimos mensais. Como exceção implícita, é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023. E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE . SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No caso, contudo, por mais que a parte alegue que o valor da constrição é impenhorável, não juntou nenhum documento que comprove a origem dos valores. O extrato bancário referente apenas ao mês de março de 2026 ( evento 82, DOC2 ) dá conta da entrada e saída de ativos, e não de sua origem. Ainda, dele visualiza-se que no mês de março de 2026 o total de entradas foi de R$ 24.082,73 e o de saídas atingiu R$ 21.680,71, não havendo nenhum rendimento líquido: Assim, não há como analisar a impenhorabilidade com fundamento no…
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