Processo 5025947-50.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025947-50.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025947-50.2026.4.03.6301 AUTOR: CAUE ROLAND BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por CAUÊ ROLAND BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a dedução integral, como despesa médica, dos valores despendidos com a educação de seu filho dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF. Narra a parte autora que “é genitor de HEITOR SIANO ALANDIA ROLAND BARBOSA, menor de idade e seu dependente, portador de transtorno do espectro autista (CID10:F84.0) associado ao transtorno de linguagem (CID10:F80), conforme laudos médicos em anexo. O menor é, portanto, pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei Federal n° 12.764/2012. (...) o filho da parte Autora é comprovadamente portadora de Transtorno do Espectro Autista, com comprovadas despesas escolares na rede regular de ensino. As declarações de pagamento, em anexo, atestam que o menor está matriculado na rede regular de ensino há mais de 5 anos. Imperioso ressaltar que, pela sua natureza, não há dúvidas de que tal condição e a deficiência neurológica são preexistentes ao seu nascimento. Por fim, é importante destacar que a dedução das despesas educacionais do menor, considerada pessoa com deficiência, não deve estar submetida a limites. Tais despesas devem ser integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPF, como despesas médicas. Desse modo, pleiteia-se provimento jurisdicional a fim de que seja autorizado a parte Autora declarar os gastos com educação do(a) menor HEITOR SIANO ALANDIA ROLAND BARBOSA como gastos com saúde, aplicando-se a forma de dedução integral, bem como, para que a União seja condenada a restituir a Autora à diferença entre o que pagou a título de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos e o que deveria ter sido pago, considerando-se a dedução integral das despesas com educação”. Citada, a União apresentou a manifestação de ID 591953471, por meio da qual informa que não irá contestar o mérito, “considerando o Tema nº 324 - TNU Matéria SAJ: 1.2.1.53. Impossibilidade de enquadramento como despesa médica, para fins de dedução integral no IRPF, dos pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência (física, mental ou cognitiva) ou autismo matriculada em entidade regular de ensino. Art. 111 do CTN, art. 73, § 3º, do Decreto 9.580/2018 (RIR) e arts. 91, §5º e 95, II da IN RFB 1.500/2015 (TEMA 324 RR da TNU), item SAJ 1.2.1.53, conforme Portaria PGFN nº 502/2016”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares para apreciação, passo à análise do mérito. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece seu fato gerador nos seguintes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do…

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