Processo 5025948-74.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025948-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEVES FERNANDES REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por MATHEUS NEVES FERNANDES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP. Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, logrando aprovação nas etapas anteriores do certame e sendo convocada para a fase de Investigação Social. Afirma que encaminhou tempestivamente a documentação exigida pelo edital, inclusive Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), expedido pelo Ministério da Defesa, documento que entende constituir prova válida de regularidade perante o serviço militar. Aduz que, não obstante, foi eliminada do certame sob o fundamento de que deixou de apresentar a prova de quitação com o serviço militar exigida pelo item 14.10, alínea “f”, do Edital nº 001/2025. Sustenta que o Certificado de Dispensa de Incorporação possui previsão legal como documento apto à comprovação da situação militar regular, equiparando-se ao certificado de reservista para os fins pretendidos pela Administração, razão pela qual reputa ilegal o ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando-se sua reintegração ao certame e assegurando-se sua participação nas etapas subsequentes do concurso público, com reserva de vaga até ulterior deliberação judicial. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à aptidão jurídica do Certificado de Dispensa de Incorporação para comprovar a regularidade militar do candidato, mas alcança, primordialmente, a própria ocorrência de sua apresentação à Administração durante a fase de Investigação Social. Com efeito, a parte autora sustenta que apresentou o referido documento no momento oportuno e que este foi indevidamente desconsiderado pela banca examinadora. Todavia, o ato administrativo impugnado não registra a rejeição do documento por considerá-lo inadequado ou insuficiente para o atendimento da exigência editalícia. Ao contrário, consignou expressamente que o candidato deixou de apresentar a prova de quitação com o serviço militar, em desacordo com os itens 14.9 e 14.10, alínea “f”, do edital. Soma-se a isso que o próprio recurso administrativo acostado pela parte autora não evidencia que o Certificado de Dispensa…
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