Processo 5025950-95.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025950-95.2023.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DA MOTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial, definindo R$ 0,00 a título de principal e R$ 1.789,88 o valor honorários advocatícios, atualizado até julho de 2020 (ID 279944105). A parte exequente, ora agravante, sustenta que nos cálculos homologados a Contadoria Judicial descontou indevidamente os valores recebidos a título de auxílio acidente, desconsiderando a decadência do direito da Administração rever seus atos. Ademais, alega que são descabidos os descontos mencionados, eis que o título executivo não determinou tal procedimento. Subsidiariamente, alega ser indevida a incidência de juros de mora sobre valores recebidos administrativamente. Aduz, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos a título de aposentadoria concedida judicialmente, sem desconto dos valores inacumuláveis recebidos administrativamente (auxílio acidente), de acordo com o Tema 1.050 do STJ. Em decisão ID 282052615, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Remetidos os autos à Contadoria, foram apresentados informação ID 293392270 e cálculos ID 293392276. As partes se manifestaram sobre os cálculos (IDs 293767358 e 294466945). É uma síntese do necessário. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir. Nos autos do processo de conhecimento (0000104-94.2011.4.03.6140), a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a converter períodos de atividade especial em tempo comum e implantar em favor do autor aposentadoria especial com data de início (DIB) em 08/12/2009, devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso, considerando que já vinha recebendo uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/05/2010 (NB42/152627487-3), concedida administrativamente. A autarquia foi condenada ao pagamento de atrasados a partir de 08/12/2009 (DIB). Na ocasião, a parte autora também era titular de um auxílio-acidente, com DIB em 01/06/1999 (NB94/119321500-2). Foi ressalvado na sentença que, caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, deverá ser cessado o benefício atualmente ativo. Mantido o atual benefício, nada lhe seria devido a…
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