Processo 5025952-20.2022.8.08.0035

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5025952-20.2022.8.08.0035
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5025952-20.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAPHAELA MANUEL COELHO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RAPHAELA MANUEL COELHO, alegando a existência de dívida decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega inadimplemento da Requerida e pleiteia a constituição de título executivo judicial para prosseguimento da cobrança da soma atualizada – até o momento do ajuizamento do feito – de R$ 13.781,52 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Citada, a parte Ré se manteve inicialmente silente, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. Após o decurso do prazo de defesa, a Demandada apresentara nos autos os Embargos Monitórios de Id nº 51741728, em meio ao qual postulara pela gratuidade da justiça e sustentara estar a dívida inicialmente descrita fulminada pela prescrição quinquenal. Em vista dessas razões, pugnara pela improcedência da presente. Intimada, a Requerente não se manifestara sobre o teor dos Embargos, tendo a Ré, em função da situação, pugnado pela pronta extinção da demanda. Vieram-me conclusos. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso. Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a prescrição que atingiria a possibilidade de manejo do procedimento, não havendo quaisquer alegações de fato que pendam ser esclarecidas, a hipótese comporta o pronto julgamento da causa, já que não há a necessidade de se provar o tanto quanto aduzido em fase instrutória. Antes, porém, de se ingressar na análise da questão posta, impende examinar o pedido de imediata extinção do feito que chegara a ser formulado pela Ré, pleito esse que carece, a meu ver, de fundamento. Isso porque a extinção da demanda por abandono da causa se apresenta como de pertinente adoção quando o feito permaneça com a marcha processual paralisada por inércia e/ou desídia da parte Autora, o que aqui não se vislumbra. Ao se intimar a Requerente para que se manifestasse sobre os embargos monitórios então opostos, a parte dispunha de uma faculdade, ou seja, de se posicionar ou não ante as razões trazidas pela ex adversa, mas o andamento da demanda, em si considerado, não dependia de qualquer providência sua. Acaso a Requerente simplesmente silenciasse, como aqui optara por fazer, o feito poderia prosseguir em seus ulteriores trâmites sem maiores percalços, já que possível, com base no que chegara a ser trazido por Autora e Ré, proferir julgamento de mérito. A extinção do processo por abandono somente se justifica caso haja providência que se imponha à parte Autora e sem a qual a demanda também não possa ser impulsionada pelo Juízo (que deve conferir andamento ao feito por impulso oficial). Como não se estava diante do caso, em especial quando já formada a relação…

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