Processo 5025954-52.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5025954-52.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: ALMERINDA RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento indevido ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREDES em face de ALMERINDA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, partes devidamente qualificadas na inicial. Emerge da narrativa que a requerida tomou empréstimo com a autora, tendo assinado nota promissória que, vencida e não paga, perfaz a monta de R$ 23.507,47. Registra que, ultrapassado o prazo para execução do título, iniciou-se o prazo para a presente ação de locupletamento. Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 23.507,47. Contrato de Empréstimo (nº 61296) e Nota Promissória no valor de R$ 10.269,68 – com vencimento em 03/09/2018, ID. 45569675. Citação, ID. 54662147. Contestação, ID. 55880099. Alega a requerida a prescrição do direito invocado na ação, eis que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I CC), deve ser computado com base no vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, ou seja, teve início a data de 30/09/2018. Portanto, já prescrito o direito requerido nesta ação, requer a declaração de prescrição do objeto da pretensão. Réplica, ID. 70070042. Em Réplica (ID 70070042), a requerente sustenta que a pretensão se baseia na nota promissória e que o prazo prescricional para a ação de locupletamento é de 03 (três) anos (art. 206, §3º, IV, CC), contados após o esgotamento do prazo trienal de execução, razão pela qual a pretensão não estaria prescrita. Reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento do débito. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a pretensão na produção de provas (ID. 73721853), tão somente a parte autora apresenta petição, requerendo o julgamento da lide, posto que as provas documentais são suficientes ao deslinde da ação. É o que cabia relatar. DECIDO. Considerando a existência de prejudicialidade, passo ao enfrentamento. - DA PRESCRIÇÃO - A requerida argui a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela do contrato. Entretanto, razão não assiste à tese defensiva. Conforme se extrai da petição inicial, a presente demanda não se limita a uma ação de cobrança comum de contrato, mas sim a uma ação de locupletamento ilícito fundamentada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, tendo como lastro a nota promissória anexada aos autos. Tratando-se de ação de locupletamento baseada em título de crédito que perdeu sua força executiva, cediço que: O prazo prescricional é de 03 (três) anos, por aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa); O termo inicial deste prazo ocorre no dia seguinte ao da expiração do prazo para ajuizamento da ação de execução. No caso em apreço, a nota promissória venceu em 03/09/2018. O prazo para o ajuizamento da ação executiva era de 03 anos (art. 70 da LUG), findando-se em 03/09/2021. A partir desta data, iniciou-se o prazo trienal para a presente ação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.