Processo 5025955-61.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025955-61.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI - SP161960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por ANA CARVALHO DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge de Osvaldo Teixeira de Santana, falecido em 20/10/2024. A parte autora narra que era casada com o Sr. Osvaldo Teixeira de Santana, sob o regime da comunhão universal de bens, há mais de cinquenta anos, conforme certidão de casamento anexada aos autos. Relata que o esposo faleceu em 20/10/2024, em decorrência de insuficiência renal crônica, no Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz, localizado no município de Francisco Morato/SP. Sustenta que, após o óbito, formulou requerimentos administrativos de pensão por morte perante o INSS em 14/11/2024, 15/01/2025 e 17/03/2025, todos indeferidos sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios e, posteriormente, sob a alegação de que já percebia benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS). Afirma, contudo, que apresentou documentação suficiente para comprovar a união matrimonial e sua condição de dependente previdenciária do falecido, fazendo jus à concessão de pensão por morte vitalícia desde a data do óbito. Argumenta, ainda, que a legislação previdenciária assegura ao beneficiário o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, razão pela qual o recebimento anterior do benefício assistencial não impediria a concessão da pensão por morte, podendo optar pelo benefício previdenciário por ser mais benéfico. Por fim, requer a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia desde 20/10/2024, destacando que o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 14/11/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contado do falecimento. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 414184933). Réplica no id. 441120491. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da autora (id. 477893487). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se a saber se o casamento perdurou até a data do óbito do instituidor. I- PROVA DOCUMENTAL Com efeito, a parte autora juntou os seguintes documentos par comprovar…
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