Processo 5025955-91.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025955-91.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSANE CRISTINA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de exibição de documentos proposta por Rosane Cristina Soares em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser servidora pública do Estado de Minas Gerais e que mantém relação jurídica com a instituição ré por meio de um instrumento denominado "Termo de Adesão". Sustentou que, ao acreditar estar contratando um serviço de crédito consignado convencional, com taxas de juros reduzidas e prazos determinados, foi surpreendida pela natureza da operação, que se revelou como "cartão de crédito consignado". Alegou que a instituição financeira utiliza a margem consignável apenas para o desconto do valor mínimo da fatura, refinanciando mensalmente o saldo devedor remanescente com encargos de cartão de crédito rotativo, o que torna a dívida impagável e infinita. Aduziu violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como descumprimento da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central, que veda o refinanciamento sucessivo na modalidade de crédito rotativo para cartões com consignação em folha. Por fim, requereu, em síntese, a exibição incidental dos documentos relativos ao negócio jurídico; a revisão das cláusulas contratuais para converter a operação em empréstimo consignado comum, aplicando-se as taxas médias de mercado; a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente aos termos da Cédula de Crédito Bancário por meio de assinatura digital e reconhecimento facial. Argumentou que a operação foi precedida de autorização de reserva de margem consignável (RMC) realizada pela própria servidora no Portal do Consignado do Estado de Minas Gerais. Sustentou a inexistência de vício de consentimento ou erro substancial, defendendo a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou o pedido de repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores em caso de nulidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicabilidade da…
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