Processo 5025956-18.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025956-18.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025956-18.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ELENICE DO ROSARIO DIAS registrado(a) civilmente como ELENICE DO ROSARIO DIAS AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ELENICE DO ROSÁRIO DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: Informa que residia em Portugal e que, em voo de retorno ao Brasil, teve que despachar sua bagagem de mão à pedido da companhia aérea Requerida, e posteriormente, teve suas bagagens extraviadas durante a conexão no aeroporto de Guarulhos, São Paulo. Argumenta que o incidente a forçou a seguir viagem com destino à Montes Claros sem seus pertences básicos e sem seus medicamentos de uso contínuo para transtornos psicológicos. Alega que a devolução dos bens ocorreu apenas 8 (oito) dias depois do registro de bagagem extraviada, após reiteradas cobranças, submetendo-a a uma crise aguda de saúde mental e privação de itens essenciais. Pelo alegado, defende a tese de responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento nas Convenções de Varsóvia e Montreal, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ser incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa, dado o nexo causal entre a custódia da empresa e a perda temporária dos bens. Por fim, pleiteia pela procedência dos pedidos para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos gastos com vestuário, higiene e consultas médicas, além de danos morais, em face do severo abalo emocional que alega ter sofrido e o agravamento do quadro clínico preexistente. Ademais, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Inicial instruída com documentos (Id XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id XXX.XXX.XXX-XX). Juntado comprovante de recolhimento de custas (Id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em suma, que não houve ilícito, uma vez que as bagagens foram devolvidas em 8 (oito) dias, em observância ao prazo de até 21 (vinte e um) dias estabelecido tanto pela Convenção de Montreal quanto pela Resolução n° 400 da ANAC para voos internacionais. Argumenta que o STF reconheceu a prevalência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC para regular a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Além disso, contesta o ressarcimento do valor apontado pela Requerente por entender que os itens comprados foram incorporados ao patrimônio da mesma, não havendo prejuízo financeiro real. No tocante ao pedido de danos morais, sustenta que o atraso configura mero aborrecimento e que a Requerente não comprovou violação à sua honra ou dignidade. Pelo exposto, pugna pela improcedência dos pedidos, com a aplicação da Convenção de Montreal, conforme entendimento do STF. Subsidiariamente, pugna que qualquer…

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