Processo 5025961-14.2021.8.13.0702
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025961-14.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VERA CRISTINA COSTA MONTANHA DE ARAGAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MONTANHA DE ARAGAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc… Intimada para cumprir a deliberação do juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a inventariante juntou petição sob ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo do herdeiro Augusto Felipe Cavalcanti Franco Montanha de Aragão Vianna alegando, em síntese, que o feito tramita há considerável período aguardando a citação do referido herdeiro, o que tem gerado graves entraves ao andamento do inventário, e que, embora as tentativas de citação pessoal tenham sido infrutíferas, o herdeiro possui ciência inequívoca sobre a existência e os termos da presente ação. Aduz que o herdeiro Augusto estaria promovendo uma ocultação dolosa, enfatizando que as tentativas de citação postal e por carta precatória foram direcionadas ao endereço da Avenida Piassanguaba, nº 1.340, casa 01, Planalto Paulista, em São Paulo/SP, local que o próprio herdeiro indicou como sua residência em procuração outorgada ao seu advogado, Dr. Alexandre Cardoso Figueiredo, em 21 de maio de 2021. Pontua que o referido Advogado realizou, no sistema do PJe, ao menos 20 (vinte) acessos aos presentes autos do inventário ao longo dos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, monitorando de forma sistemática cada ato processual, mencionando também que o herdeiro requereu pessoalmente em 2022 o desarquivamento do processo conexo de interdição do falecido pai, processo nº 0505022-15.2008.8.13.0470, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG. Diante disso, requereu a aplicação do artigo 239, § 1º, do CPC, para que o herdeiro seja considerado citado e as comunicações passem a ser dirigidas ao advogado que acessou o sistema eletrônico, ou que seja reconhecida a ocultação dolosa e deferida de imediato sua citação por edital. Na sequência, em atenção à intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a inventariante acostou nova manifestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da manifestação anterior sobre a ciência inequívoca do herdeiro, formulando pedido subsidiário para que, caso não acolhida a tese de comparecimento espontâneo, seja expedida carta precatória direcionada ao endereço do herdeiro na Comarca de São Paulo/SP para a realização de citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, argumentando que a conduta do herdeiro caracteriza ocultação dolosa, o que autoriza o procedimento especial. É o relato do necessário. Decido. É cediço que a citação válida constitui o ato mais relevante de integração da relação processual, sendo indispensável para a legitimidade das decisões proferidas e para a regularidade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC, sendo certo que sua inobservância ou o seu aperfeiçoamento defeituoso violam frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. O ordenamento processual civil prevê, excepcionalmente, que o comparecimento espontâneo do réu ou do interessado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme estabelece o artigo…
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