Processo 5025964-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025964-23.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDREIA DE SOUZA REAL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE PAMPLONA - SP512110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREIA DE SOUZA REAL DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que estaria incapacitada para o trabalho em razão de sequelas decorrentes de fratura de tornozelo direito, com evolução para quadro de artrose pós‑traumática. Conforme decisão inicial proferida por este Juízo, foi designada perícia médica judicial para apuração da alegada incapacidade laboral, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como fixados honorários periciais, nos termos da decisão de ID 429653182, datada de 25/09/2025. Em cumprimento à referida decisão, a parte autora apresentou manifestação juntando documentos médicos e formulando quesitos ao perito judicial, requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 430975941, datada de 01/10/2025. Realizada a perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito Dr. Ronaldo Márcio Gurevich, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, constante no documento de ID 442036670, datado de 20/10/2025. O expert informou que a parte autora sofreu acidente doméstico em 05/08/2005, que ocasionou fratura de tornozelo direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese e posterior retirada parcial de material de síntese, inclusive procedimento em 13/09/2021. Segundo o laudo, a parte autora evoluiu com artropatia pós‑traumática e redução da mobilidade articular do tornozelo direito, apresentando marcha claudicante e limitação funcional do membro inferior. Ao final, o perito concluiu pela existência de redução funcional parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente da sequela da fratura, afirmando que a parte autora permanece apta a exercer suas atividades habituais, porém com maior esforço ou menor produtividade. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/12/2005, correspondente ao período estimado de quatro meses após a fratura, necessário para convalescença cirúrgica e consolidação das lesões. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme petição de ID 460324991, datada de 11/11/2025, sustentando que o expert não teria considerado adequadamente o agravamento do quadro clínico decorrente da retirada de material de síntese realizada em 2021. Argumenta que tal evento configuraria novo marco temporal para a análise da incapacidade e do direito ao benefício previdenciário, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. Ainda, sustentou que a redução funcional parcial e permanente reconhecida pelo perito ensejaria a concessão de auxílio‑acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O INSS apresentou contestação, conforme documento de ID 457320289, datado de 09/11/2025, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade. Aduz que, de acordo com os dados do…
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