Processo 5025964-34.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 5025964-34.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CANAL CASTRO REU: B. B. C. C., JULIANA BOTELHO DE LIMA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, RENATA BRAVO DOS SANTOS - ES34899 Advogados do(a) REU: ANA LUISA NASCIMENTO BROEDEL - ES6809-E, ANDRE NASCIMENTO OTTONI - ES25229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 DECISÃO VISTOS, etc; (lucbr) I - RELATÓRIO Trata-se de análise da convivência familiar do menor B.B.C.C., em face da comunicação oficial do teor do julgamento da Cautelar Inominada Criminal nº 5021845-33.2025.8.08.0000 pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em decisão proferida em 24/04/2026 (ID 95826852), este Juízo, visando restaurar a hierarquia jurisdicional e a segurança jurídica — abalada pelo ajuizamento de demandas paralelas pela genitora com omissão de informações —, determinou o restabelecimento do lar referencial paterno, sob a égide da liminar que então se acreditava vigorar na esfera criminal. Ocorre que o cenário fático sofreu alteração definitiva: o Tribunal de Justiça, à unanimidade, julgou improcedente a referida cautelar e revogou a liminar de afastamento, concluindo pela ausência de risco concreto e pela desproporcionalidade da restrição de convívio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 95826852 teve como pilar o respeito à "ordem superior". Uma vez que o Plenário do Egrégio TJES, em cognição exauriente, esvaziou os fundamentos do afastamento materno ao reconhecer o arquivamento do inquérito e a higidez do ambiente materno, não pode este Juízo de primeiro grau perpetuar uma restrição que a própria instância superior considerou violadora do princípio da proteção integral (Art. 227, CF). A prova técnica é clara ao apontar que o menor apresenta sofrimento emocional agudo decorrente da separação imposta pela medida protetiva agora revogada. Assim, em que pese a lide sobre alienação parental e guarda definitiva prosseguir nestes autos unificados, a tutela de urgência deve ser readequada para cessar a fonte de angústia do infante, restabelecendo o fluxo de convivência com a genitora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do Acórdão do Egrégio TJES (ID 19394385): RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões de ID 95826852 e 95852967, para REVOGAR A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO do menor em desfavor da genitora. RESTABELEÇO O CONVÍVIO MATERNO COM FIXAÇÃO DE LAR REFERENCIAL: O menor deverá retornar ao convívio da genitora imediatamente. O lar de referência passa a ser o materno, em consonância com o entendimento do Tribunal de que não há óbice para tal permanência. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA: Visando preservar o vínculo com o genitor e evitar o isolamento da criança, fixo o regime de visitas paternas da seguinte forma: Finais de semana alternados: O genitor buscará o menor na sexta-feira às 18h e o devolverá no domingo às 18h, na residência materna. Meio de semana: O genitor terá direito a uma visita semanal, às quartas-feiras, buscando o menor na escola e devolvendo-o às 20h na residência da mãe. RECOLHIMENTO DE MANDADOS: Determino o recolhimento imediato de qualquer mandado de busca e apreensão pendente que vise a entrega do menor ao pai. LITIGÂNCIA DE…
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