Processo 5025964-92.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025964-92.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025964-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ANTONIO EPIFANIO DA PENHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA SUAID BRAGA - ES36517, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROBSON ANTÔNIO EPIFANIO DA PENHA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela em caráter liminar. Neste momento de cognição sumária, em atenção à narrativa fática constante da peça inaugural - analisada em conjunto com a documentação colacionada -, sobressai a presunção de legitimidade ínsita aos atos públicos, dada a incidência do regime jurídico administrativo, bem como a ausência de substrato, ainda que mínimo, que indique o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito antecipatório. Impende destacar que a interpretação dos normativos legais e infralegais aplicáveis ao caso em tela não corrobora a alegada decadência quanto ao Processo de Cassação do Direito de Dirigir e consequente nulidade de procedimento levado a efeito pelo Órgão de Trânsito. Com efeito, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, §º6 , II do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da respectiva penalidade. Quando da análise de situação semelhante, o entendimento jurisprudencial se apresenta no seguinte sentido - cuja fundamentação acolho como razões de decidir: “(…) (…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não…

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