Processo 5025969-50.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025969-50.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025969-50.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PIETRO OLIVALDO SALLES PAULA COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por PIETRO OLIVALDO SALLES PAULA em face de ato dito coator, atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2025 DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – SEJUS, e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, consistente em sua eliminação do certame na etapa de avaliação psicológica. Sustenta o impetrante que é pessoa com deficiência, portador de visão monocular decorrente de cegueira irreversível no olho esquerdo, enquadrada sob o CID H54.4, tendo concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Afirma que, após lograr aprovação nas etapas anteriores do concurso, foi considerado “não recomendado” na avaliação psicológica, sendo eliminado do certame. Alega que a avaliação foi realizada em condições inadequadas, sem observância da necessária padronização dos procedimentos, bem como sem a adoção de adaptações compatíveis com sua condição de pessoa com deficiência. Sustenta, ainda, que parecer psicológico particular identificou inconsistências metodológicas na avaliação realizada pela banca examinadora, especialmente em razão de divergências entre os resultados obtidos nos testes psicológicos aplicados, além da existência de suposta inconsistência no processamento dos resultados e insuficiência da motivação apresentada pela banca examinadora quando do julgamento do recurso administrativo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público até decisão final da demanda. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.” (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a…

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