Processo 5025974-09.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025974-09.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5025974-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO, DELVAIR MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA MINASSA MANZANO - ES20978 REQUERIDO: JOACI RIBEIRO DE SOUZA, CAPUTINO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Requerente(s): Nome: DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO - DJEN Nome: DELVAIR MARCELINO DA SILVA - DJEN Requerido(s): Nome: JOACI RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Quatorze, 04, Casa, Santa Paula, CARIACICA - ES - CEP: 29140-688 Nome: CAPUTINO TRANSPORTES LTDA - DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida (ID 89830722) em face da sentença proferida no ID 89516492, sob a alegação de ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão/contradição quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa e no tocante ao pedido de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda (chamamento ao processo/Enunciado 82 do FONAJE) e de aplicação do código de defesa ao consumidor. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não mereçem provimento, visto que ausentes quaisquer dos vícios insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95 . Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente analisada e afastada na sentença embargada. A legitimidade dos autores decorre diretamente do liame fático demonstrado nos autos, tendo em vista que a condutora esteve envolvida diretamente no evento danoso e o coautor é o proprietário do veículo que suportou os prejuízos materiais. Da mesma forma, não há falar em omissão quanto ao indeferimento da inclusão da seguradora ao processo. Registre-se que a presente demanda tem por objeto exclusivo a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre os litigantes, tratando-se de relação extracontratual ordinária, não havendo que se falar em relação de consumo entre a parte autora e os réus ou a seguradora destes. Nesse contexto, destaca-se que o Enunciado 82 do FONAJE não obriga a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda no Juizado Especial, tratando-se de mera faculdade sujeita às regras procedimentais da Lei nº 9.099/95. Ademais, vigora no rito dos Juizados Especiais a vedação expressa a qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95), o que obsta o chamamento ao processo pretendido. A eventual relação de consumo existente entre o requerido e sua respectiva seguradora decorre de contrato próprio de seguro e deve ser analisada em demanda autônoma/regressiva adequada, não podendo embaraçar ou desacelerar a prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Especial Cível. Denota-se, portanto, que a embargante…

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