Processo 5025977-91.2022.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5025977-91.2022.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025977-91.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA GUARESQUI DA SILVA, JEFERSON VALGER MACHADO EXECUTADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA PAIVA TISSIANEL - ES22283 Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA - SP406838, LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A (ID 26243400), na qual sustentam a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes FLÁVIA GUARESQUI DA SILVA e JEFERSON VALGER MACHADO. Alegam as executadas que o montante perseguido pelos exequentes não observa corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, apresentando, para tanto, memória discriminada do cálculo que entendem devido. Por sua vez, os exequentes manifestaram-se pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de sua intempestividade e ocorrência de preclusão temporal (ID 27496073). Sobreveio decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento determinando a apreciação da impugnação quanto ao alegado excesso de execução, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (ID 44619339). Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas para manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a questão relativa à preclusão suscitada pelos exequentes resta superada pela decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, a qual determinou expressamente a apreciação da impugnação quanto ao alegado excesso de execução, bem como a realização de cálculos pela Contadoria Judicial para aferição do valor efetivamente devido. No mérito, a impugnação merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pelos exequentes em sede de cumprimento de sentença, especificamente quanto à alegação de excesso de execução suscitada pelas executadas no ID 26243400. Inicialmente, cumpre observar que a discussão acerca da possibilidade de apreciação da impugnação encontra-se superada. Isso porque, por força da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi expressamente determinado que este Juízo apreciasse a alegação de excesso de execução formulada pelas executadas, bem como que fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Desse modo, ainda que os exequentes tenham suscitado a ocorrência de preclusão temporal em razão da alegada intempestividade da impugnação, a matéria relativa ao excesso de execução foi submetida à reapreciação por determinação expressa do Tribunal, razão pela qual a análise do mérito da insurgência tornou-se medida impositiva. Superada tal questão, verifica-se que assiste razão às executadas. Conforme consta da certidão elaborada pela Contadoria Judicial, os cálculos foram confeccionados com observância estrita dos critérios fixados na sentença de mérito de ID 19291580 e no…

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