Processo 5025984-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5025984-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ INACIO PLENTZ ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) AGRAVADO : JAIR LOUREIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) INTERESSADO : CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE DESPACHO/DECISÃO LUIZ INACIO PLENTZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000006-68.2013.8.24.0018, ajuizada por JAIR LOUREIRO DA ROSA , a qual deferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado, nos seguintes termos: Ao que se depreende dos autos, a parte executada CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI e LUIZ INACIO PLENTZ não possui bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados ou ao menos não foi possível até o presente momento localizá-los. A mera leitura do relatório suso confeccionado permite constatar, com facilidade, que nestes mais de 13 (treze) anos de tramitação processual, a credora já buscou de todas as formas possíveis a localização de bens penhoráveis, sem êxito. O Poder Judiciário, ao seu turno, cumpriu integralmente o dever de cooperação, adotando todos os mecanismos existentes para tentativa de constrição de bens. Ou seja, foram plena e exaustivamente esgotados os meios para localização de bens da devedora, livres e desembaraçados. Este magistrado, de regra, tem entendido que medidas coercitivas e mandamentais, como a suspensão da habilitação do devedor, são excepcionais. Porém, o caso em apreço evidentemente se configura como um caso excepcional, em que o Poder Judiciário deve lançar mão de medidas mais agressivas visando compelir os devedores a saldar sua dívida. Constata-se que a exequente postula a suspensão da habilitação do executado para conduzir veículos automotores e a apreensão de passaportes . Há previsão legal para adoção de medidas de tal natureza, no art. 139, inciso V, do CPC. [...] No caso em apreço, a adoção da suspensão de CNHs e passaportes da parte executada é medida totalmente justificável, ante a realidade processual. Isso porque, além do histórico de frustração na localização de bens da devedora, não houve qualquer demonstração de interesse em saldar sua dívida. Fixo como prazo da medida de suspensão de CNH o período de 1 (um) ano. Ante o exposto, acolho o requerimento do exequente e determino a suspensão da CNH e passaporte de LUIZ INACIO PLENTZ ( processo 5000006-68.2013.8.24.0018/SC, evento 267, DESPADEC1 ). Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada viola a proporcionalidade e a razoabilidade, pois o próprio Juízo de origem já havia reconhecido que a renda do agravante é integralmente destinada ao seu mínimo existencial, e todas as diligências realizadas confirmaram a insolvência real do executado, inexistindo qualquer indício de ocultação patrimonial; b) a suspensão da CNH viola o direito fundamental ao trabalho e à dignidade da pessoa idosa, uma vez que é engenheiro civil aposentado que exerce atividades autônomas para complementar sua renda de subsistência, depende diretamente do direito de dirigir para o exercício de sua profissão ( evento 1, INIC1 ). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido no evento 19 . Contrarrazões no evento 27 . É o relatório. 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2 – Julgamento monocrático Considerada a existência de…
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