Processo 5025988-52.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025988-52.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025988-52.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COATS CORRENTE LTDA APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o cabimento do mandado de segurança por se tratar de impetração contra lei em tese, não reconhecer a presença de justo receio apto a justificar o mandado de segurança preventivo e deixar de analisar precedentes invocados; e (ii) aferir se há omissão quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes. 4. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Entendimento do STJ. 5. Inexiste omissão quando os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados foram devidamente apreciados no acórdão, incluindo a análise da culpa concorrente, afastada com base na responsabilidade exclusiva da empresa pela obra. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. Jurisprudência do STJ. 7. Não se admite a utilização dos embargos para rediscussão do mérito. Jurisprudência do STJ. 8. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, III e IV, 926, 927, IV, 1.022; CTN, art. 142; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; REsp n. 2.231.157/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.…

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