Processo 5025993-32.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025993-32.2023.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, AKTIEBOLAGET SVENSK EXPORTKREDIT, HSBC BANK PLC ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM3338 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO TALAMINI - SP198029-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA SASSON RASSI AGRAVADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA, RONDONIA TRANSPORTES LTDA, SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AKTIEBOLAGET SVENSK EXPORTKREDIT, BANCO BRADESCO AS e HSBC BANK PLC contra decisão do MM. Juiz Federal da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em ação de obrigação de fazer com entrega de coisa, que tramita sob o nº 5020454-26.2020.4.03.6100. A r. decisão declinou da competência para apreciar o feito, haja vista a anterior distribuição de ações conexas na Justiça Estadual do Amazonas e na Justiça Federal da Seção Judiciária de Amazonas, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Manaus, a fim de se evitar decisões conflitantes. Sustentam os agravantes, em breve síntese, que: (1) existe cláusula de eleição de foro válida e específica; (2) é impossível a reunião dos processos conexos, uma vez que um deles já foi julgado; (3) os processos indicados na r. decisão tramitam na Justiça Estadual, o que torna inócua a remessa do feito para a Justiça Federal de Manaus para julgamento conjunto; (4) a r. decisão agravada viola o quanto decidido pelo STJ nos autos do CC 176.449, que reconheceu a competência da Justiça Federal de São Paulo; (5) é prevento o juízo de origem, haja vista que a ação originária foi distribuída antes das ações ajuizadas nos foros estadual e federal amazonenses; (6) inexiste conexão ou relação de prejudicialidade entre a ação originária e a ação relativa aos contratos com o Município de Manaus, proposta no foro estadual amazonense; e (7) a localização dos bens sujeitos à constrição não atrai a competência para a Justiça Federal do Amazonas, vez que se tratam de bens móveis, a cláusula de foro prevalece sobre tal fundamento e existe jurisprudência no sentido contrário. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a competência da Justiça Federal da Subseção de São Paulo para conhecer da ação originária, haja vista a pendência de ações conexas nas Justiças Estadual e Federal do Amazonas. A r. decisão agravada (ID 298633255) foi proferida nos seguintes termos: Apesar da existência de cláusula 13.2, Contrato de Cessão Fiduciária (id 40138075, fl. 23 e 40138082, fls. 13), que estabelece o foro da comarca de São Paulo como competente para solucionar todas as disputas decorrentes do contrato, consta na parte final da referida cláusula “sem prejuízo de qualquer outro Tribunal que possa ter competência sobre o processo ou procedimento em questão”. Considerando-se a existência da Ação revisional de contrato proposta em Manaus (id 40141323, fls. 119/162, autos 0643975-71.2019.8.04.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas), na qual foi deferido o pedido de suspensão da exigibilidade das prestações relativas aos contratos de linha de crédito, bem como suspensas as garantias a elas conferidas por meio…
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