Processo 5025997-77.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025997-77.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025997-77.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : KARLA MICHELE MACHADO DA ROSA ROOS ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) IMPETRANTE : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autora contra decisão interlocutória proferida no evento 11 dos autos n. 5005314-92.2026.4.04.7108, que indeferiu a antecipação de tutela postulada, consistente na baixa de anotação da restrição inscrita no CADIN registrada em desfavor da impetrante. Eis o teor da decisão impetrada ( processo 5005314-92.2026.4.04.7108/RS, evento 11, DESPADEC1 ): Liminar A autora requer que seja determinado que “ o INSS e a União Federal promovam a imediata baixa/suspensão da restrição inscrita no CADIN em nome da Autora, (...), referente à comunicação de 25/01/2014 ”. Alega que, além de a inscrição ter sido feita há mais de 12 anos, não houve ajuizamento de execução fiscal e não foi demonstrada providência apta a manter a exigibilidade do crédito. Relata que está concluindo a venda de um imóvel para comprador que utilizará benefício da União para o pagamento, mas a inscrição do CADIN está impedindo a finalização do negócio. Aduz que o crédito não é exigível, pois está prescrito. Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o  art. 300 do CPC . Conforme a consulta trazidas pela autora, a instituição responsável pela anotação no CADIN é o INSS ( evento 8, OUT6 ). Não há, porém, qualquer outro detalhamento, não sendo possível identificar a espécie de obrigação que levou à anotação. Assim, não há como saber qual é o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Ressalto que há dívidas imprescritíveis que podem ser cadastradas no CADIN, não havendo como se afastar, para análise do pedido de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, que este seja o caso da autora. Além disso, no que se refere à urgência, a autora não comprovou que há procedimento perante ente federal para a venda do imóvel através de programa governamental, tampouco que a inscrição no CADIN pode impedir a transação. Portanto,  indefiro  o pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, a ilegalidade da  manutenção de restrição no CADIN,  pois a pretensão referente à obrigação que deu origem à anotação levada a registro em 2014 foi fulminada pelo advento da prescrição, uma vez que não foi demonstrada qualquer causa que interrompesse o transcurso do prazo prescricional. Pois bem. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo  não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência . Consoante art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E o art. 5º da referida Lei dispõe que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ...…

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