Processo 5025997-98.2025.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025997-98.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: LIBER FERTIL AGROPECUARIA LTDA PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIBER FERTIL AGROPECUARIA LTDA: JACYRA FIORAVANTE GOES - SP364133-A DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Franca - SP e o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, suscitado nos autos da ação de repetição de indébito n. 5003230-27.2025.4.03.6318, ajuizada por Liber Fértil Agropecuária Eireli em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), objetivando a “restituição do valor pago indevidamente a título de anuidade de 2023 – R$ 2.197,98 - acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento”. A demanda originária, no bojo da qual se instalou o presente conflito de competência, foi distribuída inicialmente perante o Juízo suscitado, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca - SP, o qual, entendendo versarem os autos sobre a “anulação de ato administrativo praticado por conselho profissional, o que atrai a hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.259/2001”, declinou da sua competência para o conhecimento do feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária. A ação veio a ser redistribuída ao Juízo suscitante, da 3ª Vara Federal Cível de Franca - SP, que afirmou: “A condição do autor, o valor da causa e a pretensão por repetição do indébito tributário são elementos convergentes à competência do JEF. Ainda que se entenda ser a questão de fundo a anulação de ato administrativo, tal ato seria o lançamento de anuidade para 2023, em violação ao que fora decidido pelo Regional no 5002306-54.2022.403.6113; sendo anuidade, ainda que de conselho profissional, tem-se como ato administrativo do âmbito fiscal-tributário, precisamente uma das ressalvas legais a manter a competência no Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III, parte final). Rigorosamente, a competência é do Juizado, não desta vara comum, donde a necessidade de se suscitar o conflito negativo de competência”. Após a distribuição do incidente nesta Corte, foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. As informações requisitadas não foram prestadas. A d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região, consignando a desnecessidade da sua intervenção na hipótese, absteve-se de opinar sobre o mérito e manifestou-se somente pelo prosseguimento do feito (ID 340689360). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Preliminarmente, é mister reconhecer a competência desta E. Corte Regional para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse…
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