Processo 5025999-86.2025.8.08.0035

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5025999-86.2025.8.08.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025999-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANE MENDES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: R G M GRANITOS E MARMORES LTDA, RICARDO AURELIO DOS SANTOS, ANA MARIA ARAUJO LIMA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FLAVIANE MENDES FERREIRA DE OLIVEIRA em face de R G M GRANITOS E MARMORES LTDA (1ª requerida), RICARDO AURELIO DOS SANTOS (2ª requerida) e ANA MARIA ARAUJO LIMA SANTOS (3ª requerida), na qual a autora alega que, em 23/01/2025, adquiriu 04 pedras de mármore bege absoluto, pelo valor total de R$ 790,00, tendo efetuado o pagamento via Pix para a conta da 3ª requerida. Afirma que o prazo de entrega era de 10 dias úteis, o qual não foi cumprido, tendo a empresa solicitado a prorrogação por mais 5 dias, totalizando 15 dias, ainda assim sem êxito na entrega. Aduz, ainda, que, em razão disso, solicitou o cancelamento da compra, mas não logrou êxito em reaver os valores pagos. Assim, requer a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 790,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citados (IDs nº 75993005 e 89414398), o 1º e o 2º requeridos não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência de conciliação (ID nº 90497524). Tentada a citação da 3ª requerida, foi constatado pelo oficial de justiça que esta não possui condições de recebê-la (ID nº 90115813). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Verifica-se, dos autos, que a 3ª requerida, ANA MARIA ARAÚJO LIMA SANTOS, é pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, uma vez que não possui condições físicas e mentais de gerir sua própria vida em virtude de AVC, conforme informação prestada por sua cuidadora, ANA MARIA IZOTON, e constatada pelo Oficial de Justiça (ID nº 90115813). Desse modo, considerando que, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não podem figurar como partes no processo, pela via eleita, dentre outros, os incapazes, EXTINGO O FEITO em relação a esta, sem resolução do mérito, com…

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