Processo 5026005-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5026005-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIO JOSE DIAS DE SANTANA ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Jose Dias de Santana em desfavor da interlocutória proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5013615-04.2026.8.24.0038, ajuizada pelo Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, dentre outras medidas, determinou que a perícia judicial seja realizada exclusivamente com base no formulário padronizado do sistema SisperJUD, relegando a apresentação de quesitos pelas partes apenas após a apresentação do laudo pericial com a finalidade única de sanar eventuais pontos obscuros constantes no parecer técnico (Evento 6, Eproc/PG). O Agravante sustentou que a limitação imposta no Juízo de origem configura cerceamento de defesa, destacando que os quesitos padronizados apresentam lacunas relevantes, especialmente quanto à análise do nexo de concausalidade previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, bem como com relação à correta aferição da redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do sinistro, nos termos do art. 86 do mesmo diploma. Apontou, ainda, possibilidade de induzir o perito a conclusões equivocadas, sobretudo por desconsiderar situações em que o segurado passou a exercer função diversa após o acidente, circunstância juridicamente irrelevante para fins de concessão do benefício vindicado na presente hipótese. Ademais, o Agravante argumentou que a restrição aos quesitos suplementares inviabiliza a correção de omissões, contradições ou insuficiência de fundamentação do laudo, em afronta ao art. 473, §1º, do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional da ampla defesa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja assegurado às partes direito de apresentar seus quesitos antes da realização da perícia médica, bem como o provimento final do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, assegurando-se a adequada produção da prova pericial (Evento 1, Eproc/SG). Em monocrática deste Subscritor foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse possibilitado aos litigantes a fomulação de quesitos antes da realização do exame pericial e da apresentação do laudo pericial (Evento 8, Eproc/SG). Embora devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta (Evento 11, Eproc/SG). É o relato necessário. O Agravante é dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento (art. 1.015 a 1.017 do CPC). Como visto, Marcio Jose Dias de Santana interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da interlocutória que , dentre outras medidas, determinou que a perícia judicial seja realizada exclusivamente com base no formulário padronizado do sistema SisperJUD, relegando a apresentação de quesitos pelas partes apenas após a apresentação do laudo pericial com a finalidade de única de sanar eventuais pontos obscuros constantes no parecer técnico. Corroborando o exposto, colaciono trechos da…
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