Processo 5026007-07.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026007-07.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026007-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RITA FRANCO FRAZAO ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. A parte autora pretende, em síntese: i) revisão da CTC nº 11001100100283222 , para que nela permaneçam somente os períodos referentes ao vínculo da Autora com o Município de Vila Velha/ES, com a consequente exclusão dos demais períodos; ii) a concessão de Aposentadoria por Idade (NB 41/ 213.399.114-4) , desde a  DER em 21/02/2024 , mediante o cômputo de períodos de tempo comum que pretende excluídos da referida CTC, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Relaciona os seguintes períodos que não foram computados no requerimento de aposentadoria em razão de terem sido indevidamente certificados na CTC de nº 11001100100283222: 01/01/81 a 13/04/82, 02/12/85 a 31/12/85, 02/12/85 a 27/12/90, 22/07/02 a 20/08/02, 02/06/03 a 22/12/03 e 15/03/04 a 23/12/04. Relata que protocolou pedido de revisão da certidão em 10/12/2023, o qual foi indeferido. Informa ainda que apresentou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por idade. O primeiro (NB 213.399.114-4), em 21/02/2024, foi indeferido por falta de tempo de contribuição e arquivado sem análise de mérito por ausência de documentação. O segundo (NB 216.751.210-9), em 06/06/2024, foi instruído com Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) comprovando que o tempo certificado na CTC anterior não foi utilizado no regime próprio. Contudo, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que os períodos constam como exportados para o RPPS no CNIS. Inicial acompanhada de documentos, evento 1. Decisão, evento 6, deferiu a gratuidade da jutiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em contestação, o INSS arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reconhecimento de tempo de contribuição e carência deve observar as informações do CNIS e que períodos com indicador de extemporaneidade exigem prova material contemporânea. Defendeu que o tempo de serviço prestado sob regime estatutário só pode ser considerado mediante CTC homologada pela unidade gestora do RPPS, para fins de compensação financeira entre os regimes. Argumentou que, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve ser concedido pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, afirmando que não houve reingresso da autora no RGPS após a vinculação estatutária. Alegou ainda que o pedido se assemelha a uma desaposentação indireta, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, e que a formulação de novo requerimento administrativo implica renúncia tática ao anterior (evento 13). A parte autora apresentou réplica alegando que o INSS não impugnou especificamente o pedido de revisão da CTC, o que atrairia a presunção de veracidade. Refutou a tese de falta de reingresso no RGPS, reiterando que nunca recebeu benefício previdenciário nem utilizou o tempo certificado junto ao Município de Vila Velha/ES, conforme declaração do ente público. Afirmou que a pretensão busca corrigir erro administrativo da autarquia que excluiu indevidamente vínculos do CNIS sem que houvesse compensação previdenciária ou averbação no regime próprio (evento 18). Pois bem. Decido. I) Compulsando os autos do processo administrativo do requerimento de Revisão da CTC, protocolo de requerimento nº 821489969 , observo que foi indeferida em razão do não cumprimento da exigência  formulada para apresentação de…

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