Processo 5026007-91.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026007-91.2023.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MOISES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (ID 328687597), que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.553.094-4, DIB 29/08/2019) e sua concessão sem fator previdenciário, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos sob exposição a agentes biológicos. Narra a inicial, apresentada em 13/12/2023 (ID 328686865), que o autor exerceu atividades vinculadas à área de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos períodos de 01/11/2005 a 23/11/2007, 11/02/2008 a 21/05/2010, 24/08/2015 a 26/07/2018 e 20/06/2016 a 09/05/2019, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades, a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4 e a revisão da renda mensal inicial do benefício, com afastamento do fator previdenciário. Sobreveio sentença em 11/03/2025 (ID 328687597), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial apenas o período de 01/11/2005 a 23/11/2007, laborado junto à Associação Saúde da Família, determinando ao INSS a revisão do benefício previdenciário da parte autora. O juízo de origem entendeu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente (ID 328687585, p. 1-3) demonstrou adequadamente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, atendendo aos requisitos legais e formais exigidos para comprovação da especialidade. Em razão do reconhecimento parcial do pedido, o INSS foi condenado à revisão do benefício, com efeitos financeiros fixados a partir da citação, em 20/10/2024. Irresignada, a parte autora interpôs apelação em 04/04/2025 (ID 328687599), sustentando, em síntese, que os PPPs juntados aos autos são aptos à comprovação da especialidade de todos os períodos requeridos. Alega que, ainda que desempenhadas funções de preceptoria e supervisão, as atividades foram exercidas em ambiente hospitalar e de assistência à saúde, sendo inerente a exposição a agentes biológicos, circunstância que afasta interpretação restritiva do requisito de habitualidade e permanência. Argumenta, ainda, que eventuais vícios formais dos PPPs não possuem o condão de invalidar a prova material produzida, invocando jurisprudência do TRF da 3ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e entendimentos firmados pela Turma Nacional de Uniformização acerca da flexibilização dos requisitos formais dos formulários previdenciários em hipóteses de exposição a agentes biológicos. Requer, ao final, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010, 24/08/2015 a 26/07/2018 e 20/06/2016 a 09/05/2019, com a consequente revisão integral do benefício desde a DIB, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS manifestou-se nos autos renunciando ao prazo recursal e requerendo a certificação do trânsito em julgado quanto à matéria não impugnada (ID 328687602). É o Relatório. Decido.…
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