Processo 5026010-38.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026010-38.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026010-38.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROGERIO LEITE VILLA VERDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Decolar CPF: 03.563.689/0001-50 e outros DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por RODOLFO LEITE VILLA VERDE, ROGÉRIO LEITE VILLA VERDE e THALLES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE LESSA, em face de BRITISH AIRWAYS PLC e DECOLAR.COM LTDA, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “A procedência do pedido, com a consequente condenação das requeridas a indenizar os requerentes pelos danos morais experimentados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A procedência do pedido, com a consequente condenação das requeridas a indenizar os requerentes pelos danos materiais experimentados, em R$ 11.811,03 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), devendo ser pagos com correção monetária, com base na tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde o efetivo prejuízo, e juros mensais de mora à base dos adotados pela Fazenda Pública Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, desde a citação”, dentre outros pedidos. Petição inicial recebida em ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão, indeferindo o pedido de tutela de evidência em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citação da parte ré (BRITISH AIRWAYS PLC) (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte ré (DECOLAR.COM LTDA), mediante comparecimento espontâneo aos autos em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Contestação da parte ré (DECOLAR.COM LTDA) em ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a existência de coisa julgada, a perda de objeto, a litigância de má fé, a ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa e a prescrição. Contestação da parte ré (BRITISH AIRWAYS P.L.C) em ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sem sustentações em sede preliminar. Impugnação da parte autora em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Intimação de especificação de provas (ID.XXX.XXX.XXX-XX), respondida pela parte autora em ID.XXX.XXX.XXX-XX, bem como pela parte ré (DECOLAR.COM LTDA) em ID.XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré (BRITISH AIRWAYS P.L.C) em ID.XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): DA COISA JULGADA: Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material no caso em tela, uma vez que o processo anterior (nº 5000735-79.2022.8.13.0408) foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré. Conforme preceitua o artigo 486 do mesmo diploma legal, a extinção do processo sem julgamento do mérito produz apenas coisa julgada formal, o que não impede a parte de propor novamente a ação, desde que corrigido o vício que levou à extinção prematura, permitindo assim o pleno exercício do direito de ação para a análise do pleito indenizatório. Nesse sentido, mutatis mutandis, entende o E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE…

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