Processo 5026013-31.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026013-31.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026013-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LILIAN BEATRIZ FREITAS VICENTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO 1. Emenda à Inicial.  Em que pese a argumentação trazida na petição inicial, verifica-se que a parte autora não demonstrou, de forma clara, que houve alteração indevida e contínua do local de pagamento do seu benefício previdenciário no período inicialmente indicado.  Extraindo-se apenas registros pontuais de pagamento em outras instituições, como no Banco do Brasil, Banrisul e Itaú, não restando demonstrada de forma linear a conduta ilícita ou o recebimento continuado por parte do réu, Banco BMG. Dessa forma, faz-se necessário compreender a integralidade do histórico de pagamentos e à alegada conduta ilícita da parte ré, em relação ao benefício de NB 223.000.727-5, da parte autora.  Portanto,  intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial,  sob pena de extinção , nos seguintes termos: a) esclarecer e especificar, de forma detalhada, toda a linha do tempo e as datas exatas de cada alteração do domicílio bancário , elucidando a alegada sucessão de transferências, em especial os período relativo à efetiva relação com o Banco BMG, correlacionando cada período com os dados constantes no  evento 1, HISTCRE7 , o qual deverá ser novamene anexado em ordem cronológica; b)  pretendendo obter o benefício da gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, uma vez que não foram localizados nos autos a Declaração de Hipossufiência nem mesmo procuração com poderes específicos para requerê-la;  c)  demonstrar o interesse de agir,  apresentando cópia do contrato objeto da cobrança em que alega serem irregulares,  documento este que o Banco possui a obrigação de lhe fornecer, em razão da Lei de Acesso à Informação;  ou comprovar a negativa do prévio requerimento administrativo do documento  que pretende seja apresentado pela ré, observando que se cuida de documentação plenamente acessível ao consumidor, bastando requerer sua apresentação junto à instituição bancária (e ao empregador) e/ou obter os contratos padronizados no site do banco, não havendo falar em impossibilidade de alcançar aludida prova, que justifique a necessidade de intermediação judicial para tanto. Destaco, a propósito, que o ajuizamento de uma ação tendo como objeto a intervenção judicial na obtenção do(s) contrato(s) é excepcional e fica condicionada à comprovação documental do requerimento e da negativa ou do não fornecimento tempestivo na via administrativa do(s) documento(s) cuja exibição foi requerida, visto que o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir: prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários (ou, no caso, produção antecipada de provas): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE…

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