Processo 5026016-49.2026.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026016-49.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO CESAN - LOTE 1 COATOR: AUTORIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SERRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIEL SALES ADRIANO - CE50600 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por CONSÓRCIO CESAN – LOTE 1, no qual se sustenta a inexistência de relação jurídico-tributária apta a autorizar a incidência do ISSQN sobre os serviços de manutenção, operação e melhorias operacionais nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no Município da Serra/ES, no âmbito do Contrato nº 225/2025 firmado com a CESAN, postulando-se, ainda, a restituição ou compensação de todos os valores de ISSQN indevidamente retidos desde o início da execução contratual. Antes de deliberar sobre o pedido liminar, impõe-se a análise de questões processuais preliminares, que obstam, por ora, o regular prosseguimento do feito. I – Da irregularidade de representação processual Compulsando os autos, verifico que a Impetrante é consórcio empresarial constituído pelas sociedades ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (empresa líder, com 73% de participação), C.D.G ENGENHARIA LTDA, BIOENG SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, AQUAMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS S.A. e REPIPE ENGENHARIA LTDA, nos termos do Instrumento Particular de Constituição de Consórcio e respectivo Termo Aditivo nº 02 (ID 101303330). A petição inicial afirma que o Consórcio comparece "neste ato representado por sua procuradora Sra. Silvia Pini Sapata Gonçalves Arruda... por meio de seu advogado e patrono devidamente constituído ". Ocorre que o documento identificado como "Doc. 02" (ID 101303327) consiste, tão somente, em instrumento de procuração outorgado pela empresa ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA — por meio de seu representante legal, Sr. Antônio Paulo Ribeiro Sapata Ferraz —, constituindo como sua procuradora a Sra. Silvia Pini Sapata Gonçalves Arruda, à qual são conferidos poderes gerais de representação perante a licitação CESAN nº 020/2024, incluindo a cláusula ad judicia, com a expressa ressalva de que a constituição de advogado somente poderá ocorrer "desde que aprovado previamente pelo Departamento Jurídico do CONSÓRCIO CESAN – LOTE 1", sendo, ainda, expressamente vedado o substabelecimento. Não consta dos autos, todavia, (i) qualquer instrumento de substabelecimento ou de nomeação, subscrito pela procuradora Silvia Pini Sapata Gonçalves Arruda, constituindo o Dr. Adriel Sales Adriano (OAB/CE nº 50.600) como advogado do Consórcio para os fins desta ação; tampouco (ii) prova documental da prévia aprovação do Departamento Jurídico do Consórcio para tal constituição, condição expressamente exigida no próprio instrumento de mandato invocado. Assim, o documento referido na inicial como comprobatório da regularidade da representação processual não cumpre essa função, uma vez que outorga poderes de representação à Sra. Silvia Pini Sapata Gonçalves Arruda, e não ao advogado subscritor da petição inicial, sem que se demonstre o elo documental exigido pelo próprio instrumento (aprovação do Departamento Jurídico) para a…
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