Processo 5026017-39.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026017-39.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026017-39.2024.4.04.7100/RS AUTOR : PAULO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ROSA PADOAN (OAB RS103912) ADVOGADO(A) : DAGMAR DA ROSA PADOAN (OAB RS044601) DESPACHO/DECISÃO Cumprimento de sentença No evento 38, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a execução da quantia de R$ 160.456,83 (posicionada para 01/2025). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 113.072,44 (01/2025). Remetidos os autos à Contadoria Judiciária, o órgão auxiliar apurou o montante de R$ 125.745,94 (01/2025), questionando o Juízo no que tange à tese autoral acerca do marco interruptivo da prescrição na esfera administrativa. No evento 65, a Fazenda Nacional peticionou pugnando pela limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época da propositura, por se tratar de feito processado perante o Juizado Especial Federal. Decido. Da Prescrição e do Cálculo da Contadoria Judiciária A divergência quantitativa entre as partes gravita, essencialmente, em torno do cômputo do prazo prescricional. A parte exequente defende que a contagem do prazo quinquenal deveria retroagir à data do indeferimento administrativo (01/11/2022), o que viabilizaria a inclusão integral dos anos-calendário de 2018 e 2019. A tese autoral não prospera. O requerimento administrativo de isenção ou restituição não opera a interrupção do prazo prescricional, mas sim a sua suspensão durante o período em que perdurar a tramitação do processo na via administrativa. Essa é a inteligência consolidada na Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em simetria com o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum buscando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, inclusive complementar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a isenção desde 01/08/2015 e condenando a União à restituição. A União apela para afastar ou reduzir os honorários advocatícios. A parte autora apela adesivamente para alterar o marco inicial da prescrição para fins de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o marco inicial da prescrição para a restituição do indébito tributário; e (ii) o cabimento e a possibilidade de exclusão/redução dos honorários advocatícios em desfavor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida a portadores de doença grave, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, b, e §4º, III, do Decreto nº 9.580/2018. O laudo pericial complementar confirmou a doença desde 01/08/2015, sendo este o termo inicial da isenção, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva, conforme Súmula 627 do STJ. 4. O pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional, mas o suspende durante sua tramitação, conforme Súmula 625 do STJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, no caso, a ação foi ajuizada em 31/05/2024, e o requerimento administrativo (17/08/2023 a 09/09/2023) não…

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