Processo 5026020-78.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026020-78.2024.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: AVC SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por AVC SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. Alega a parte embargante, em síntese: i) a existência de omissão no aresto recorrido, ao argumento de que não houve fundamentação específica a respeito da nulidade da certidão de dívida ativa em decorrência da ausência e posterior generalidade do fundamento legal inserido no título e subsequente substituição da CDA para alteração do fundamento legal do crédito tributário, sobretudo à luz da tese jurídica fixada no REsp nº 2.194.708/SC, REsp nº 2.194.734/SC e REsp nº 2.194.706/SC (Tema nº 1350/STJ); ii) omissão no acórdão em razão da ausência de fundamentação a respeito da repercussão do reconhecimento da ilegalidade da substituição da CDA na caracterização da prescrição do crédito tributário; iii) omissão no julgado sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do Simples Nacional; iv) nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, tendo em vista a reprodução de trechos da decisão monocrática no voto condutor do julgamento do agravo interno; v) omissão quanto à adequação da exceção de pré-executividade para matérias de prescrição e nulidade da CDA. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Quanto à alegação de omissão por ausência de menção expressa acerca da adequação da exceção de pré-executividade para examinar prescrição e nulidade da CDA, embora o acórdão não tenha expressamente mencionado o cabimento do referido mecanismo processual para tais assuntos, de se ressaltar que as matérias foram enfrentadas meritoriamente nestes autos e no processo subjacente. Já em relação à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 1350/STJ, destaco que a vedação jurisprudencial da substituição da CDA por ausência ou erro na fundamentação legal leva em consideração que tal circunstância representa vício no próprio lançamento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e…
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