Processo 5026033-42.2026.8.21.0010

TJRS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5026033-42.2026.8.21.0010
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5026033-42.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : CRISTIAN VIANNA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Defiro a gratuidade à parte autora. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Convivência, ajuizada por Cristian Vianna da Cunha em face de Marina Ribeiro , na qual o autor formula pedidos de tutela de urgência relativos à fixação de alimentos provisórios (oferta), migração de plano de saúde, guarda compartilhada provisória, regulamentação provisória de convivência paterna e rateio de despesas extraordinária s.   A parte autora postulou a  guarda   da filha  Anna Laura Ribeiro Vianna, de sete anos de idade, de forma provisória e compartilhada, com residência na casa materna. De acordo com a petição inicial, é a genitora quem reside com a criança desde o seu nascimento. Inicialmente, quanto a este tema, não se pode ignorar que o ordenamento jurídico define, como regra, a guarda compartilhada, a ser exercida por ambos os genitores. Apenas não será adotada essa regra caso haja inaptidão de um dos genitores ou quando um destes declarar o desejo de não exercer a guarda, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. A guarda compartilhada é uma maneira de permitir aos filhos para que desfrutem, harmonicamente, tanto da companhia paterna como da materna, em um regime de convivência amplo e flexível, sem que percam seus referenciais de moradia. Trata-se de modalidade que implica a responsabilização conjunta no exercício dos direitos e deveres do poder familiar, sendo a melhor forma de exercício da guarda, pois proporciona a ambos os pais a decisão conjunta no que se refere ao melhor interesse dos filhos. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária , pelas alegações contidas na inicial, não há fundamento que justifique, neste momento, excepcionar a regra da guarda compartilhada, uma vez que se presume que ambos os genitores apresentam condições e, principalmente, o dever de exercer a guarda. Não obstante, em que pese o exercício da guarda ser realizado de forma conjunta, deve ser fixada a moradia base da criança  no lugar que melhor atenda aos seus interesses, na forma do art. 1.584, §3º, do Código Civil. Diante do relatado na petição inicial, a  filha reside com a genitora , devendo, por ora, esta organização ser mantida como base para o exercício da guarda compartilhada, uma vez que não há elementos probatórios que demonstrem que a atual situação não atende aos interesses da infante .   Ainda, o fato de uma criança residir com um de seus genitores não impede a  regulamentação da convivência  em favor do outro, pois tal medida visa resguardar os interesses da própria infante . Desta forma, fica assegurada provisoriamente a convivência paterna da seguinte maneira: em dias de semana, a menor utilizará transporte escolar (van) para o deslocamento diário entre a escola e as residências. O genitor manterá o direito ao pernoite fixo em sua residência às quartas-feiras. Considerando que a menor realiza duas consultas mensais, o acompanhamento será feito de forma alternada: em um sábado por mês, o genitor será o responsável por levar a menor à consulta pela manhã, permanecendo com ela durante o dia e realizando a entrega até as 19h. Na consulta subsequente, a responsabilidade caberá à genitora. Quanto aos finais de semana, o autor sugeriu que a filha menor permaneça com a genitora,…

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