Processo 5026033-95.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026033-95.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026033-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: LEONARDO CORREA CAMPOS, ELENILTON DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA DE SOUSA - RJ196167 Advogado do(a) REQUERIDO: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA BARRETO DOS SANTOS - ES41606 DECISÃO Refere-se à Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por Allianz Seguros S.A contra Leonardo Correa Campos e Elenilton da Conceição Santos com o objetivo de obter o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora em virtude de indenização securitária paga ao seu segurado, após acidente de trânsito causado pelos requeridos. Alega o autor que, no dia 22/03/2024, o veículo segurado, um Chery Tiggo 7 Pro Max Drive 1.6, placa SGB-7J16, trafegava por Vila Velha/ES quando, ao parar respeitando o sinal da via, sofreu uma colisão traseira provocada pelo veículo Chevrolet Onix Plus LT 1.0, que o projetou contra o carro da frente. Aduz que a tentativa de resolução administrativa do impasse restou infrutífera. Sustenta ainda que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se em todos os seus direitos e ações contra os causadores do dano, conforme preveem o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Argumenta que houve negligência e imprudência por parte dos requeridos, que violaram normas de trânsito ao não guardarem distância de segurança, e que o proprietário e o condutor respondem solidariamente pelo evento danoso. Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 28.626,38 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), atualizados com juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Os requeridos foram citados no ID. 63002390 e 63003403. Contestação apresentada por Elenilton da Conceição Santos no ID. 64704439, aduzindo, que jamais se furtou à resolução do conflito, uma vez que, logo após o acidente, acionou sua própria proteção veicular (Confiauto), a qual prontamente deferiu e autorizou o conserto do veículo da terceira envolvida. Argumenta que a lide judicial decorre exclusivamente de uma decisão unilateral e voluntária da condutora segurada pela Allianz, Sra. Andrea Bittencourt Tavares, que optou por ignorar a cobertura já disponibilizada pelo seguro do Requerido para acionar sua própria apólice, fato este que não foi comunicado ao contestante à época. Com base nessa premissa, o Requerido levanta preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a escolha deliberada da segurada em não utilizar a cobertura oferecida rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil dos Requeridos, devendo a pretensão de ressarcimento ser direcionada contra a própria condutora que agiu por liberalidade. Adicionalmente, o contestante pleiteia a condenação da seguradora Requerente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que houve distorção tendenciosa dos fatos e ocultação de informação essencial ao juízo, infringindo o dever de probidade processual previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, o Requerido formula pedido de chamamento ao processo,…

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