Processo 5026042-41.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026042-41.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026042-41.2026.4.04.0000/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MATEUS ENEMIAS RAMOS FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : TAINA CRISTINE DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) AGRAVANTE : ANTONY MATEUS DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, que objetivava a exclusão do valor recebido a título de Programa Bolsa Família do cômputo da renda familiar para fins de concessão e implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) .  A parte agravante alega que o cômputo da verba assistencial do Bolsa Família é manifestamente ilegal para fins de cálculo de miserabilidade do benefício assistencial, argumentando que a legislação e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que benefícios assistenciais não devem ser computados como renda, requerendo a reforma da decisão para a concessão da segurança. Requer o provimento do recurso, com efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão liminar, determinando-se a exclusão do Bolsa Família do cômputo da renda e a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado.  É o relatório. O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória, o que me parece ser o caso. Nos termos da legislação vigente, cumpre ressaltar que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente ( incapacidade para o trabalho e para a vida independente , de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou  impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,  conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Ainda, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por  outros meios de prova , quando a renda  per capita  familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª  Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,  incidenter tantum , a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal  per capita  inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A documentação apresentada e as razões indicam que o motivo do indeferimento está relacionado ao…

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