Processo 5026042-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026042-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026042-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : JOSE LUIZ DAMETTO ADVOGADO(A) : EVERTON ENDRESS MARTINS (OAB RS032099) ADVOGADO(A) : Enri Endress Martins (OAB RS028501) ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES MARTINS (OAB RS107662) AGRAVADO : JARBAS ALENCAR DA COSTA ADVOGADO(A) : ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VALORES EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do agravante, por serem inferiores a 40 salários mínimos; (ii) a ocorrência de falha procedimental na expedição de alvarás antes do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos está prevista no art. 833, inc. X, do CPC, sendo aplicável independentemente da origem dos valores, conforme interpretação extensiva do STJ. 2. A decisão agravada manteve a penhora sobre valores que, somados, não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, o que contraria a proteção legal conferida pelo art. 833, inc. X, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ e do TJRS confirma a impenhorabilidade de valores mantidos em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A questão relativa à devolução de valores resgatados mediante alvará eletrônico antes do prazo recursal deve ser apreciada pelo juízo de origem, mediante requerimento da parte interessada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar sua liberação em favor da parte agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014; STJ, AgInt no REsp 2.156.339/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/10/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50032279220268217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 15-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53274836020258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 12-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53831442420258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 10-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE LUIZ DAMETTO  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JARBAS ALENCAR DA COSTA , que deferiu parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Nas razões, alega que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, de forma que a manutenção da penhora viola o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado estende a proteção da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta…

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