Processo 5026044-51.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026044-51.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCENIRA MIRANDA REIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Lucenira Miranda Reis em face do Município de Serra, no qual se declarou devida a importância de R$ 3.715,86 (três mil, setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), a título de diferenças relativas ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela Lei Municipal nº 2.172/1999, em conformidade com o título judicial coletivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048. Adicionalmente, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, em favor do patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 89997457). Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foram expedidas as respectivas requisições de pagamento. Ato contínuo, o Município de Serra juntou, em 9 de julho de 2026, comprovantes de depósito judicial que evidenciam o recolhimento integral do crédito principal, no valor de R$ 3.715,86, em favor da exequente, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 371,58, em favor do advogado Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira, ambos junto à Caixa Econômica Federal (ID 101548171). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificado o depósito integral dos valores devidos a título de crédito principal, em favor da exequente Lucenira Miranda Reis, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 101548171), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a expedição de alvarás judiciais, observando-se as seguintes disposições: a) em favor de LUCENIRA MIRANDA REIS, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, correspondente ao valor principal de R$ 3.715,86, depositado na conta judicial nº 16182176, agência 0110 (ID 101548171), com os respectivos consectários legais; b) em favor de HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, correspondente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 371,58, depositado na conta judicial nº 16182185, agência 0110 (ID 101548171), com os respectivos consectários legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os presentes autos. Serve este ato como mandado/ofício. Serra, 15 de julho de 2026. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO
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