Processo 5026045-45.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026045-45.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUCIMAR ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS LIMA (OAB SP434578) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCIMAR ANTONIO GONCALVES ajuizou a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná e da União, buscando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 13701916, instaurado pelo DETRAN/PR. No mérito, requer a anulação do Auto de Infração nº 000100-T175070217 (lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - p. 04 do ev. 1.5 ) e, consequentemente, do referido Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante toda a tramitação administrativa, encerrada apenas com a decisão final do CETRAN em 13/10/2025 (p. 06 do ev. 1.5 ). Afirma que a penalidade relativa ao auto de infração questionado foi aplicada sem comprovação técnica da infração prevista no art. 165 do CTB, pois, embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, tampouco lhe foram oportunizados outros meios de aferição legalmente previstos. Alega ausência de motivação e de descrição detalhada dos sinais de embriaguez no auto de infração, insuficiência probatória, inversão indevida do ônus da prova e violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Decido. 2. Incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos dirigidos ao DETRAN/PR: Sobre a competência da Justiça Federal, dispõe a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos não direcionados à União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No caso dos autos, entre os autos de infração que ensejaram a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor, está o Auto de Infração nº 000100-T175070217, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 04 do ev. 1.5 ). A discussão envolvendo o referido auto de infração atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, enquadrando-se na hipótese prevista no dispositivo acima transcrito. Por outro lado, reconheço que falece à Justiça Federal competência em relação aos pedidos direcionados ao DETRAN/PR. Tais pleitos são autônomos em relação à demanda ajuizada contra a UNIÃO, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Em tais situações, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a cumulação de pedidos somente é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo ; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Diante…
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