Processo 5026046-70.2021.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026046-70.2021.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5026046-70.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : VITOR PAULO DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária proposta para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: o autor alegou cerceamento de defesa e postulou o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial; o INSS contestou o reconhecimento da especialidade de períodos já deferidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a adequação dos consectários legais (correção e juros); e (v) a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inconformismo com o resultado alcançado. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/1980 a 25/09/1981, 11/02/1982 a 18/03/1986, 25/11/1988 a 17/04/1995, 20/09/1988 a 17/11/1988, 19/06/2007 a 21/01/2008, 02/06/2008 a 28/06/2010, e 01/03/2011 a 23/01/2018, uma vez que os PPPs e laudos periciais similares comprovaram a exposição a ruído acima dos limites legais da época, conforme os Decretos 53.831/64, 3.048/99 e 4.882/2003. A metodologia de aferição de ruído é válida, mesmo com decibelímetro, se o cálculo da dose for feito conforme NHO-01, e laudos extemporâneos são aceitos. 5. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/09/1996 a 22/05/1998, 02/08/2010 a 24/01/2011 (exposição a ruído e hidrocarbonetos) e de 20/04/2004 a 23/06/2006 (exposição a hidrocarbonetos). Os hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, dispensam análise quantitativa, e sua avaliação qualitativa é suficiente para o enquadramento, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. A habitualidade e permanência da exposição foram comprovadas, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para esses agentes, conforme o Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, a parte autora totaliza 26 anos, 1 mês e 18 dias de tempo especial, o que lhe confere direito à aposentadoria especial desde a DER (09/07/2019), sem a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91. É garantido o direito à…

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