Processo 5026047-28.2026.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5026047-28.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Silvia Helena De Melo Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Silvia Helena De Melo em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. O feito teve início com a petição inicial acostada no mov. 1, por meio da qual a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição financeira requerida. A demandante alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 411,91, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) que afirma não ter celebrado ou anuído. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos. Após a certificação de autuação e distribuição no mov. 4, sobreveio decisão no mov. 5 determinando a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência financeira e apresentasse comprovante de endereço atualizado. Nos movs. 8 e 9, a instituição financeira requerida compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos, o que foi devidamente certificado. Em seguida, após certificação do sistema no mov. 10 e pedido de dilação de prazo formulado pela autora no mov. 11, a parte requerida apresentou contestação no mov. 12, acompanhada de farta documentação no mov. 17. Em sua defesa, o banco suscitou preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal, inépcia da inicial e necessidade de renovação da procuração. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o pacto foi celebrado por meio digital (aplicativo), mediante uso de biometria facial e senha, com a devida disponibilização do crédito na conta da autora. Rechaçou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, pugnando pela improcedência da ação. No mov. 15, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, colacionando aos autos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência e o comprovante de residência atualizado. Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória no mov. 20, a qual recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência por demandar maior dilação probatória, e deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação da ré e a intimação da autora para réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. Destacou a fragilidade da prova digital apresentada pelo banco (selfie), argumentando que esta não comprova a manifestação livre e consciente de vontade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório do mov. 27, a parte autora manifestou-se no mov. 32 pugnando expressamente pela produção de prova pericial documentoscópica e de informática (digital…
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